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Souza & Gaspar Advocacia

Afastado do trabalho por doença ou acidente?

Entenda o que o INSS exige antes de pedir o seu benefício. Orientação e acompanhamento no auxílio por incapacidade temporária, na aposentadoria por incapacidade permanente e no auxílio-acidente.

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A saúde já está abalada, o trabalho ficou para trás e, no meio disso tudo, ainda tem o INSS: agendamento, documentos, perícia, prazo. Um detalhe fora do lugar pode virar um benefício negado ou encerrado antes da hora.

E quando a resposta vem negativa, a dúvida aparece: foi a doença que não convenceu, faltou algum papel ou o pedido foi feito do jeito errado?

O seu pedido, conduzido do começo ao fim

A Souza & Gaspar Advocacia é dedicada ao Direito Previdenciário e cuida do seu pedido de benefício por incapacidade em todas as etapas.

Antes de qualquer protocolo, verificamos se você cumpre o que o INSS exige: a qualidade de segurado (estar protegido pelo INSS naquele momento), o número mínimo de contribuições quando a lei pede e a comprovação da incapacidade para o trabalho. Depois, organizamos os documentos, fazemos o pedido e acompanhamos cada movimentação, explicando tudo em linguagem simples.

O que está incluso no atendimento

1. Análise do seu caso, com a checagem dos requisitos antes do pedido.
2. Organização da documentação: laudos, atestados, exames e os demais documentos que o INSS costuma pedir.
3. Orientação para a perícia médica: o que levar e como ela funciona.
4. Protocolo do requerimento ou do recurso.
5. Acompanhamento até a decisão, com retorno claro sobre cada movimentação.

Para quem é este atendimento

É para você se:

está afastado, ou precisa se afastar, do trabalho por doença ou acidente;
teve o benefício negado ou encerrado e quer entender o motivo;
busca orientação para um familiar que não está em condições de resolver sozinho.

Não é para você se:

procura promessa de resultado. Nenhum advogado pode garantir a decisão do INSS;
não pretende apresentar nenhum documento médico sobre a sua condição.

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Por que confiar

Dedicação ao Direito Previdenciário

O escritório concentra a atuação em benefícios do INSS.

Explicação sem juridiquês

Cada etapa do seu caso é explicada em linguagem simples.

Atendimento com hora marcada

De segunda a sexta, das 8h às 18h, no Salvador Shopping Business, Torre Europa, Sala 1114.

Como funciona a primeira conversa

1. Você chama no WhatsApp e conta, em poucas linhas, o que está acontecendo.
2. A nossa equipe faz algumas perguntas para entender a sua situação.
3. Agendamos a sua consulta, com hora marcada.
4. Na consulta, você recebe a análise do seu caso e conhece as condições do atendimento antes de decidir qualquer coisa.

Perguntas frequentes

O auxílio-doença mudou de nome?

Sim. Desde a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), ele se chama auxílio por incapacidade temporária. A aposentadoria por invalidez passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente.

Qual a diferença entre os dois?

O auxílio por incapacidade temporária é para quem não consegue trabalhar por um período. A aposentadoria por incapacidade permanente é para quem não tem condições de voltar ao trabalho nem de ser reabilitado para outra função.

Preciso ter quantas contribuições?

Em regra, 12 contribuições mensais. A lei dispensa esse mínimo em alguns casos, como acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e algumas doenças graves previstas em lista oficial.

Meu pedido foi negado. Ainda dá para fazer alguma coisa?

Dá para analisar. Conforme o motivo da negativa, o caminho pode ser um recurso administrativo, um novo pedido ou uma ação judicial.

E o auxílio-acidente?

É uma indenização paga quando um acidente deixa uma sequela que reduz a sua capacidade para o trabalho que você fazia.

Dois prazos que fazem diferença

Se o benefício for pedido depois de 30 dias do afastamento do trabalho, o INSS paga só a partir da data do pedido. Os dias anteriores não voltam (Lei 8.213/91, art. 60, § 1º).

Se o pedido foi negado, o prazo para recorrer no próprio INSS é de 30 dias, contados de quando você toma ciência da decisão (Decreto 3.048/99, art. 305, § 1º, II).

Conte o seu caso para a gente

Você fala com a nossa equipe pelo WhatsApp e agenda a sua consulta com hora marcada.

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